STJAgInt no AREsp 3.166.200
Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade de recurso especial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ e 283 e 284/STF. Nas razões do agravo, a Agravante apresentou impugnação genérica e parcial, sem enfrentar especificamente todos os óbices invocados.
3. Pedidos. Pretende-se o afastamento dos óbices sumulares, com o reconhecimento de impugnação específica e o processamento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação genérica é suficiente para superar os óbices das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF; e (ii) saber se a Agravante demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ porque a análise do mérito não demandaria reexame de matéria fático-probatória ou interpretação contratual.
III. Razões de decidir
6. O princípio da dialeticidade impõe à Recorrente o ônus de infirmar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter a decisão agravada; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, especialmente quando fundada em múltiplos óbices; alegações genéricas não afastam os fundamentos autônomos de inadmissibilidade.
8. No caso, a Agravante não enfrentou especificamente as Súmulas 283 e 284/STF e não demonstrou, de modo concreto, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, mantendo-se válido o juízo negativo de admissibilidade.
9. Persistindo a ausência de impugnação específica, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e impõe-se o desprovimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.