STJEDcl no AREsp 3.183.035
Obscuridade: honorários advocatícios
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Obscuridade
- Honorários advocatícios
- Ausência de majoração
- Efeitos infringentes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. TEMA N. 1059/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA MAJORAR HONORÁRIOS.
1. O acórdão embargado não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Configura obscuridade a afirmação, no decisum embargado, de inexistência de condenação em honorários nas instâncias ordinárias, quando a sentença fixou a verba e o Tribunal de origem procedeu à majoração em grau recursal.
3. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece a majoração dos honorários fixados anteriormente quando o recurso é julgado, levando em conta o trabalho adicional em grau recursal.
4. Tema n. 1059/STJ: a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, não se aplicando em caso de provimento total ou parcial.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para majorar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado na origem, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC e eventual gratuidade de justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.