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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.011.497

Legitimidade ativa: teoria da asserção

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Legitimidade ativa
  • Teoria da asserção
  • Concursalidade do crédito
  • Revisão fático-probatória
  • Impossibilidade
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a competência do Juízo da recuperação judicial para o controle de atos constritivos. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada defende a inexistência de argumentos aptos à modificação da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve correta aplicação da teoria da asserção para o reconhecimento da legitimidade ativa; (ii) determinar se é viável a revisão da classificação do crédito nesta sede.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte aplica a teoria da asserção para aferir as condições da ação, incluindo a legitimidade ativa, com base nas alegações da petição inicial, conforme precedentes do STJ e a jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).

4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sobre a legitimidade ativa exigiria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à competência do Juízo da recuperação judicial para analisar a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) e exercer controle sobre atos expropriatórios quando houver controvérsia acerca da natureza do crédito e este não se subsumir às hipóteses do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.

IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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