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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.448.357

Rescisão contratual: compra e venda

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ADEQUAÇÃO PELO TRIBUNAL. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Controvérsia acerca da possibilidade de reduzir o percentual de retenção previsto em cláusula penal de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, firmado sob a égide da Lei n. 13.786/2018, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do equilíbrio contratual.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela possibilidade de redução, tendo em vista que o autor não ingressou na posse do imóvel, não se demonstraram prejuízos superiores e o bem retornará à vendedora, de modo que os danos serão compensados com a posterior venda.

3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.

4. Entendimento do Tribunal de origem em consonância com o exarado por esta Corte, na medida em que se admite a redução do percentual de retenção por abusividade, com base em elementos fáticos específicos do caso, compatibilizando a Lei n. 13.786/2018 com o Código de Defesa do Consumidor, conforme a jurisprudência transcrita.

5. As Súmulas n. 83 e 7/STJ impedem o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e não se afasta o óbice sequer sob alegação de dissídio, que igualmente exige cotejo sem reexame de fatos. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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