Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.193.442

Execução de título extrajudicial: recuperação judicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Execução de título extrajudicial. Recuperação judicial. Agravo interno DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.

2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada não enfrentou a alegação de violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC e 47 da Lei n. 11.101/2005, bem como de dissídio jurisprudencial. Afirma que houve a usurpação da competência do STJ.

3. No mérito, afirma que houve violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e que o Juízo da execução não poderia autorizar medida constritiva sobre bens essenciais da empresa em recuperação judicial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de admissibilidade do recurso especial considerada genérica usurpa a competência do STJ e se a constrição de bens da empresa em recuperação judicial por juízo diverso do da recuperação é nula.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ estabelece que o tribunal de origem exerce seu papel infraconstitucional ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial, não havendo usurpação de competência.

6. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o STJ, sendo substituída pelo novo juízo de admissibilidade na instância especial.

7. A pretensão recursal já foi objeto de discussão em processo diverso, nos embargos à execução, cuja sentença de improcedência foi mantida por acórdão, destacando-se a possibilidade de prosseguimento da demanda executiva, inclusive com penhora via BacenJud, conforme o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, já que o crédito perseguido não afetaria a recuperação judicial encerrada.

8. Constou do acórdão que as teses defensivas foram decididas nos autos originários e são objeto de preclusão, de modo que o não rebatimento desses fundamentos nas razões do especial atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O Tribunal de origem exerce seu papel infraconstitucional ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial, sem usurpar a competência do STJ. 2. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o STJ, sendo substituída pelo novo juízo de admissibilidade realizado na instância especial.

3. O não rebatimento específico dos fundamentos utilizados para a manutenção das decisões proferidas nas instâncias ordinárias atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF" .

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11 e 489, § 1º, IV; Lei n. 11.101/2005, arts. 47 e 49, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 123; STF, Súmulas n. 283 e 284.

Tese

"1. O Tribunal de origem exerce seu papel infraconstitucional ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial, sem usurpar a competência do STJ. 2. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o STJ, sendo substituída pelo novo juízo de admissibilidade realizado na instância especial.

3. O não rebatimento específico dos fundamentos utilizados para a manutenção das decisões proferidas nas instâncias ordinárias atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF" .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.