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Jurisprudências

STJREsp 2.138.963

Nulidade de intimação: preclusão por ausência de arguição na primeira oportunidade

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Nulidade de intimação
  • Preclusão por ausência de arguição na primeira oportunidade
  • Dissídio jurisprudencial
  • Entendimento alinhado à jurisprudência
  • Gratuidade da justiça
  • Pessoa jurídica

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ART. 278 DO CPC/2015. PRECLUSÃO POR AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 99 DO CPC/2015. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça e afastou a nulidade de intimação publicada em nome de antiga patrona.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a nulidade da intimação, à luz do art. 278 do CPC/2015, não se sujeita à preclusão e poderia ser reconhecida de ofício; e (ii) houve comprovação de hipossuficiência da pessoa jurídica para concessão da gratuidade (art. 99 do CPC/2015).

3. A nulidade de intimação é relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos; não o fazendo, opera-se a preclusão. Entendimento em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.

4. Revisar a conclusão sobre a ausência de comprovação de hipossuficiência demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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