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Jurisprudências

TSTEmb-EDCiv-Ag-AIRR 20673-74.2016.5.04.0403

Acórdão da turma que não conheceu do agravo interposto por ausência de dialeticidade

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Exame das razões do agravo
  • Má aplicação da súmula 422, i, do TST configurada
  • Depoimento Pessoal / Testemunha
  • Cerceamento de Defesa
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS. ACÓRDÃO DA TURMA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERPOSTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. EXAME DAS RAZÕES DO AGRAVO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST CONFIGURADA. Demonstrada possível má aplicação da Súmula 422, I, do TST, na forma do art. 894, II, da CLT, impõe-se o provimento do agravo para determinar o regular processamento dos embargos. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DA TURMA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERPOSTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. EXAME DAS RAZÕES DO AGRAVO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST CONFIGURADA. 1. O Relator, no âmbito da Turma, negou seguimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência da causa, pelo não atendimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte interpôs agravo, que não foi conhecido pelo Colegiado, por ausência de fundamentação (Súmula nº 422, I, do TST). 2. O confronto entre a decisão monocrática e as alegações recursais na petição de agravo interno revela que a reclamada impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática recorrida, argumentando que o seu recurso de revista atendeu os requisitos previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Depreende-se sua alegação de que transcrevera, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão regional que entendia consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, o que se revela suficiente para estabelecer a dialeticidade necessária entre o apelo e a decisão impugnada, tendo em vista que a ausência de transcendência na qual se fundou a decisão monocrática denegatória do agravo de instrumento foi consequência do não cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nesse contexto, forçoso reconhecer a contrariedade à Súmula nº 422, I, do TST, por má aplicação. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros : I - por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, vencido o Excelentíssimo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, dar-lhe provimento para determinar o processamento dos embargos, nos termos regimentais; II - por unanimidade, conhecer dos embargos, por má aplicação da Súmula 422, I, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o retorno dos autos à 1ª Turma para que, afastado o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, prossiga no exame do agravo interno, como entender de direito.

Indexação

Depoimento Pessoal / Testemunha; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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