STJAgInt no AREsp 3.045.496
Alegada usurpação de competência pela corte a quo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Alegada usurpação de competência pela corte a quo
- Insubsistente
- Insurgência genérica
- Mérito do apelo nobre
- Análise
- Descabimento
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA CORTE A QUO. INSUBSISTENTE. SÚMULA N. 123 DO STJ. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 123 do STJ, compete ao Tribunal de origem verificar, fundamentadamente, a presença dos pressupostos do recurso especial, motivo pelo qual não prospera o argumento de que houve usurpação da competência desta Corte Superior, porque o juízo de admissibilidade teria indevidamente adentrado ao mérito do apelo nobre.
2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Não tendo sido provido o presente agravo interno e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no apelo nobre não admitido.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.