STJAgInt no AREsp 3.072.170
Contratos: código de processo civil
Relator(a): Regina Helena Costa
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contratos
- Código de processo civil
- Aplicabilidade
- Intempestividade do agravo em recurso especial
- Feriado local
- Comprovação em momento posterior à interposição
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º DO REFERIDO CÓDEX. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR NA QO NO ARESP 2.638.37 6/MG. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO REFERIDO CÓDEX. DESCABIMENTO.
I - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do estatuto processual civil.
II - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo possível sua intimação para comprovação posterior. In casu, após regular intimação, o vício não restou sanado, o que caracteriza, portanto, a sua intempestividade.
III - Conforme definido pela Corte Especial ao analisar a Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, é aplicável "os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos, recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.