TSTRR 0000301-83.2023.5.09.0124
A) agravo do reclamante: acidente do trabalho
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- A) agravo do reclamante
- Acidente do trabalho
- Amputação de dedos da mão
- Responsabilidade objetiva da empregadora
- Atividade de risco
- B) agravo de instrumento do reclamante
Ementa
A) AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. AMPUTAÇÃO DE DEDOS DA MÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. ATIVIDADE DE RISCO. Ante as razões apresentadas pelos agravantes, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DO TRABALHO. AMPUTAÇÃO DE DEDOS DA MÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. ATIVIDADE DE RISCO. Aparente violação do art. 927, parágrafo único, do CC, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. AMPUTAÇÃO DE DEDOS DA MÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. ATIVIDADE DE RISCO. 1. A teor do acórdão regional, o empregado exercia função de técnico mecânico, atuando na manutenção de máquina industrial para a moagem de trigo e fabricação de derivados, na qual ocorreu o acidente do trabalho. O e. TRT manteve a sentença em que não se reconheceu a responsabilidade da reclamada pelo acidente de trabalho que resultou na amputação traumática de dedos da mão esquerda do empregado. Fundamentou que “a culpa exclusiva do acidentado afasta o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e os danos decorrentes de acidente ocorrido no trabalho, elemento sem o qual não há dever de indenizar”. 2. Consideradas tais premissas fáticas, é aplicável a teoria da responsabilidade objetiva, pois o acidente de que foi vítima o empregado ocorreu no exercício de atividade desempenhada em benefício da empregadora, notadamente considerada de risco. 3. Com efeito, o empregado que atua na manutenção de máquinas industriais de grande porte está exposto a um risco maior de ser vítima de acidente, se comparado aos demais membros da coletividade. Corroboram tal conclusão as inúmeras regras de proteção esmiuçadas na NR 12 do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre "segurança no trabalho em máquinas e equipamentos". 4. Em caso de responsabilidade objetiva, a culpa exclusiva da vítima ocorre quando o acidente do trabalho tem como única causa a conduta do empregado, sem qualquer relação com o risco inerente às atividades laborais por ele exercidas, o que não se verifica na hipótese em exame. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista e III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 927, parágrafo único, do CC, e no mérito dar-lhe provimento para, reconhecido o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho e a responsabilidade objetiva da reclamada, determinar o retorno do feito ao e. Tribunal Regional de origem, para que prossiga no exame da demanda, como entender de direito. Invertido o ônus de sucumbência. Brasília, 14 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator