STJEDcl no AgRg no REsp 2.240.107
Furto de energia elétrica: qualificadora da escalada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Regulatório e Energia
- Furto de energia elétrica
- Qualificadora da escalada
- Princípio da correlação
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUALIFICADORA DA ESCALADA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DISCUSSÃO PROBATÓRIA PREJUDICADA. SÚMULA 568/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática em recurso especial que afastou o reconhecimento da qualificadora da escalada e considerou prejudicada a discussão probatória.
2. Pretensão de sanar omissões sobre a presença implícita da escalada na denúncia e sobre o enfrentamento de paradigmas do TJDFT, com pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a presença implícita da escalada na narrativa da denúncia; e (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento específico de dissídio com acórdãos do TJDFT sobre dispensabilidade de perícia e reconhecimento da escalada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou o tema da correlação ao afirmar a ausência de narrativa clara e inequívoca da qualificadora na denúncia, o que inviabiliza a sua inclusão em segundo grau por emendatio, não havendo omissão quanto à tese de presença implícita.
5. A discussão sobre a prova pericial foi declarada prejudicada em razão da falta de descrição da circunstância qualificadora na peça acusatória, tornando lateral o debate sobre dispensabilidade de perícia.
6. O acórdão colegiado afirmou o alinhamento do julgado ao entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e confirmou a negativa monocrática com base na Súmula 568/STJ, afastando a necessidade de cotejo específico com paradigmas locais.
7. As alegações veiculadas buscam rediscutir o mérito e obter novo julgamento sobre a subsunção ao conceito de escalada, o que não se admite pela via dos embargos de declaração.
8. O prequestionamento não é cabível sem a identificação de vício no julgado, inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.