STJAgInt no REsp 1.810.306
CPC/73: ato jurídico ineficaz
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- CPC/73
- Ato jurídico ineficaz
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE EM NOME DE TERCEIRO ADQUIRENTE APÓS A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA, QUE GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MÁ-FÉ E FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. ATO JURÍDICO INEFICAZ.
1. "Uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do processo executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a presunção absoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em fraude à execução e, desse modo, será ineficaz em relação à execução por ele ajuizada." (REsp 1334635/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 24/09/2019). No mesmo sentido: REsp n. 1.863.999/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/8/2021.
2. No caso dos autos, a consolidação da propriedade do bem em nome do terceiro adquirente deve ser reputada ineficaz perante os recorrentes, pois configurada a fraude à execução, Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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