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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.273.196

Cumprimento de sentença: intimação do devedor revel sem advogado

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR REVEL SEM ADVOGADO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. PRECLUSÃO. ÓBICES SUMULARES.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal.

2. Fato relevante. Cumprimento de sentença em que se alegou vício na intimação para cumprimento voluntário dirigida a devedor revel e sem advogado, realizada por publicação no órgão oficial, em desconformidade com o art. 513, § 2º, II, do CPC. Posterior intimação da penhora no endereço constante dos autos, diligência negativa, com declaração judicial de intimação válida à luz do art. 274, parágrafo único, do CPC, reconhecimento de preclusão pro judicato (arts. 505 e 507 do CPC), do dever de comunicação da mudança de endereço (art. 513, § 3º, do CPC) e da necessidade de arguição da nulidade na primeira oportunidade (art. 278 do CPC).

3. As decisões anteriores. Acórdão local reconheceu a validade da intimação da penhora e a preclusão, afastando a nulidade. Decisão agravada aplicou, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF e a Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial impugnou especificamente fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à validade da intimação da penhora como ato suficiente para suprir a intimação inicial, afastando a incidência da Súmula 283/STF; (ii) saber se a análise da validade da segunda intimação, da preclusão e do momento da arguição da nulidade demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma adequada quanto ao ponto nodal da controvérsia e à similitude fática, afastando a Súmula 284/STF e viabilizando o exame pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial não impugnou, de forma precisa e adequada, fundamento autônomo do acórdão recorrido referente à suficiência da intimação da penhora para suprir a intimação inicial, o que impõe a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.

6. A verificação da validade da intimação posterior, da ocorrência de preclusão e do momento adequado para arguição da nulidade exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. O dissídio jurisprudencial não enfrentou o ponto nuclear da controvérsia nem demonstrou adequadamente a similitude fática, atraindo a Súmula 284/STF; ademais, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame da mesma matéria pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes.

8. A jurisprudência desta Corte admite que o comparecimento e a ciência inequívoca do ato executório suprem a necessidade de intimação formal, iniciando o prazo para impugnação, o que reforça a higidez dos atos executivos reconhecida pelas instâncias ordinárias. Incumbe à parte alegar a nulidade na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes.

9. Inexistência de novos subsídios capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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