STJAgRg no REsp 2.140.203
Estelionato majorado e associação criminosa: depoimentos prestados em inquérito civil
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estelionato majorado e associação criminosa
- Depoimentos prestados em inquérito civil
- Alegação de ilicitude e nulidade
- Prejuízo não demonstrado
- Ausência de indicação dos dispositivos legais violados no apelo raro
- Deficiência na fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM INQUÉRITO CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE E NULIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. TESES REFERENTES À TESTEMUNHA INIMIGA, APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE TESTEMUNHAS PELA ACUSAÇÃO E QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS NO APELO RARO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DOS DISPOSITIVOS NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental são aptas a afastar a incidência das Súmulas n. 7/STJ, 568/STJ e 283/STF, quanto à alegação de ilicitude dos depoimentos prestados em inquérito civil, bem como da Súmula n. 284/STF quanto às teses de testemunha inimiga, apresentação extemporânea de prova e quebra da paridade de armas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão da premissa fática firmada pela instância ordinária, ciência dos depoentes quanto à gravação e à finalidade do ato, demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. Eventual irregularidade ocorrida em procedimento administrativo de cunho inquisitivo (inquérito civil) não macula, por si só, a ação penal, ausente comprovação de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, sendo legítima a decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada (Súmula n. 568/STJ).
6. A ausência de impugnação específica ao fundamento de que os depoimentos extrajudiciais não foram utilizados como suporte exclusivo da condenação e nem citados na sentença atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283/STF.
7. A alegação de cerceamento por indeferimento de testemunhas e quebra da paridade de armas não guarda relação material com a regularidade dos depoimentos colhidos em inquérito civil, não afastando o óbice da Súmula n. 283/STF.
8. A indicação extemporânea de dispositivos legais apenas no agravo regimental configura inovação recursal, não supre a deficiência técnica original do recurso especial e encontra impedimento na preclusão consumativa, incidindo a Súmula n. 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.