STJREsp 1.930.258
Cumprimento individual de sentença coletiva: expurgos inflacionários sobre saldo de reserva de poupança
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Expurgos inflacionários sobre saldo de reserva de poupança
- Migração do plano de benefícios
- Transação
- Desligamento posterior da entidade previdenciária
- Interpretação do título judicial
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE SALDO DE RESERVA DE POUPANÇA. MIGRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. DESLIGAMENTO POSTERIOR DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
2. Modificar o entendimento do acórdão recorrido quanto ao alcance e interpretação do título judicial, especialmente no que se refere aos legitimados para executarem a sentença coletiva, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido não merece provimento porque, nos termos da tese firmada em recurso especial submetido ao rito dos repetitivos, em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante (REsp 1.551.488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 1º/8/2017).
4. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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