TSTAIRR 0010811-94.2023.5.03.0069
Execução: adicional de periculosidade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Adicional de periculosidade
- Parcelas vincendas
- Reflexos sobre 13º salário
- Reflexos sobre FGTS e multa de 40%
- Honorários periciais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VINCENDAS – REFLEXOS SOBRE 13º SALÁRIO – REFLEXOS SOBRE FGTS E MULTA DE 40% – HONORÁRIOS PERICIAIS – JUROS FASE PRÉ-JUDICIAL. CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF – JUROS APÓS AJUIZAMENTO. SELIC SIMPLES/SELIC RECEITA FEDERAL - DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo ¿de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator