STJRMS 73.118
Exclusão do cadastro eletrônico de peritos e órgãos técnicos ou científicos (cptec)
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Caracterização de motivo relevante
- Inteligência do art. 7º da resolução CNJ n. 233/2016
- Possibilidade
- Redução da abrangência da penalidade de impedimento de contratar
- Repercussão sobre a órbita administrativa
- Necessidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO FIXADA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TRANSITADA EM JULGADO. EXCLUSÃO DO CADASTRO ELETRÔNICO DE PERITOS E ÓRGÃOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS (CPTEC). CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO RELEVANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 233/2016. CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 17-B, § 4º, DA LEI N. 8.429/1992. REDUÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE CONTRATAR. REPERCUSSÃO SOBRE A ÓRBITA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - Consoante dispõe o art. 7º da Resolução CNJ n. 233/2016, uma vez observados o contraditório e a ampla defesa, é possível a suspensão ou a exclusão do interessado do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) se descumpridos os requisitos fixados no mesmo diploma normativo ou, ainda, por outro motivo relevante.
II - O trânsito em julgado de ação de improbidade administrativa na qual imposta pena de proibição de contratar com o Poder Público interdita o apenado de figurar em cadastros de peritos judiciais, porquanto, a par do reconhecimento da prática de ilícito contrário à Administração Pública, a sanção repercute sobre avenças indiretamente firmadas com o Estado, traduzindo, portanto, fundamento significativo de irregularidades praticadas no exercício de função pública.
III - O art. 17-B, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, autoriza a celebração de acordo de não persecução civil na fase de cumprimento de sentença e quando já operado o trânsito em julgado, pacto cuja homologação judicial implica, a um só tempo, a produção de efeitos endoprocessuais e extraprocessuais, de modo que eventual sanção administrativa paralela, adotada somente com fundamento na existência da pena fixada na ação de improbidade, posteriormente substituída por deliberação consensual, deve observar o quanto estabelecido no negócio jurídico.
IV - Recurso Ordinário provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
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