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Jurisprudências

TSTARR 429-23.2013.5.23.0041

Gmev/val/me agravo de instrumento: publicação antes da vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

GMEV/VAL/me AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. SUCESSORA. RESPONSABILIDADE. I. Reconhecida a responsabilidade da empresa empregadora sucedida em indenizar os danos morais postulados pelo empregado em razão do contrato de trabalho; logo, a obrigação correspondente ao dever de indenizar passou a integrar os patrimônios da empresa (na rubrica de débito/passivos trabalhistas do empreendimento) e do empregado (na rubrica de crédito), estando o dever de indenizar, portanto, abarcado pelos princípios da inalterabilidade contratual lesiva ao trabalhador e da impessoalidade da empresa, de modo que a dívida trabalhista imanente no patrimônio empresarial transferido será de responsabilidade do adquirente, independentemente da natureza original diversa da parcela e de dolo e ou culpa do sucessor no ato que deu origem ao débito, a tornar ilesos os arts. 186, 187 e 927 do CCB. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 366 DO TST. I. Consoante o acórdão regional, o relato testemunhal confirmou a imprestabilidade dos cartões de ponto assim como o desrespeito de dez minutos para troca de uniformes a atrair a penalidade prevista na Súmula 366 do TST, segundo a qual "ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador" . II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESTRAGADADA. ACÓRDÃO REGIONAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO. PUBLICAÇÃO APÓS A LEI 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO DESATENDIMENTO. I. Nas razões do recurso de revista, a parte reclamante transcreve de forma editada pequeno trecho do acórdão proferido em embargos de declaração, publicado após a vigência da Lei 13.015/2014, não atendendo a exigência de que trata o art. 896, § 1º-A, da CLT. Note-se que essa decisão do TRT sanou omissão quanto ao exame integral da matéria em epigrafe, assim como a tese (comprovação de prejuízo para se caracterizar o dever de reparação civil) contra a qual se insurge a parte recorrente se encontra em outro trecho do acórdão regional, como visto, não reproduzido no recurso de revista. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. TEMAS DO ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 2.1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GÁS DE AMÔNIA. VAZAMENTO. EXPOSIÇÃO. INCOLUMIDADE FÍSICA. MANTIDA. I. O acórdão recorrido registra que a prova testemunhal demonstrou que, apesar do vazamento de amônia, a incolumidade física dos trabalhadores foi preservada, " quando o vazamento era grande os trabalhadores evacuavam o setor " e já aconteceu de o técnico de segurança parar a produção e retirar os trabalhadores do local devido ao vazamento de gás. II. O julgado regional excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais por vazamento do gás amônia fundamentado notadamente no depoimento testemunhal de que " teve uma época que vazou gás de amônia, que ficou uns 2 dias sem trabalhar... esse vazamento ocorreu aproximadamente 2 anos... a noite...fora este dia, se teve algum vazamento foi pouco " e " foi feito um treinamento pela Guaporé com uma brigada de incêndio e a ré continuou a dar o treinamento... tem um medidor de gás de amônia no teto, que se passar do nível dispara o alarme... lembra não houve alarme por conta de passar do nível de gás no setor ...". III. Não há violação dos arts. 157, I, da CLT, 186 e 927 do CCB, haja vista que, fundamentado na prova produzida, o acórdão recorrido reconheceu que o vazamento de gás amônia não implicou ofensa à incolumidade física dos trabalhadores, inexistindo elementos na decisão que revelem desrespeito ao dever do empregador de cuidado com a saúde dos trabalhadores. Ao contrário, o contexto fático registrado no acórdão regional evidencia a existência de treinamento dos empregados e até evacuação quando o vazamento era grande, cujo o alarme para detectar nível excessivo do gás nunca se acionou. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2.2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. OFENSAS. FORNECIMENTO DE UNIFORME MOLHADO. AMBIENTE LABORAL FRIO. VALOR. MAJORAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. I. A pretensão recursal se limita à condenação em reparação civil em razão do fornecimento de uniformes molhados para utilização durante a prestação de serviços em ambiente frio e de ofensas e xingamentos proferidos superior hierárquico da parte reclamada . II. Não obstante o uso de uniforme molhado tenha ocorrido por um período restrito de " aproximado de 45 dias" , isto jungido ao fato de o encarregado da parte reclamada ir até o banheiro em momento que os empregados realizavam suas necessidades fisiológicas e os xingar com expressões que denotam infidelidade conjugal e vadiagem, revela circunstância de desprezo não só à figura própria dos trabalhadores, como também macula e menospreza a imagem do indivíduo e de sua família perante a sociedade. III. Note-se que, embora não confirmado pela testemunha da reclamada, o acórdão recorrido registra que as ofensas foram confirmadas por " testemunhas obreiras ", referindo-se o encarregado à "cambada ", não se tratando, portanto, de fato isolado e ou dirigido a um único indivíduo, circunstância que evidencia ao menos um grupo que era objeto de tratamento desrespeitoso à condição essencial de trabalhador. IV. Logo, muito além de perturbar o direito à privacidade e intimidade individual num momento em que ele se faz crucial, a atitude reprovável do encarregado da reclamada era abusiva, vexatória e humilhante para o conceito de empregado e os trabalhadores, maculando não só a imagem pessoal individual, como também a das pessoas que compunham o relacionamento afetivo amoroso de cada ofendido, visando rebaixar a condição dos obreiros na e para além da própria relação de trabalho. IV. Esta Corte já consolidou entendimento de que viola a esfera moral do empregado o xingamento proferido pelo superior hierárquico durante a jornada de trabalho, caracterizando-se o assédio moral ensejador da reparação de indenização por dano moral. Agrava-se tal situação o fornecimento de equipamento de trabalho (uniformes molhados para trabalhar em setor com baixas temperaturas - desossa). V . Quanto à fixação do valor da indenização nestes casos, a Sétima Turma do TST definiu que, adota-se o critério bifásico utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça –STJ. Neste modelo, busca-se, parâmetro inicial para o exame da reparação integral, bem como para se identificar um método capaz de tornar tangíveis, ou menos abstratos, os conceitos de "exorbitante" e "insignificante". Na primeira etapa , avalia-se a resposta jurisprudencial desta Corte Superior Trabalhista para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base adaptado às circunstâncias do caso concreto. Em segundo momento , na fixação definitiva do valor da indenização civil, observa-se o caso concreto e suas circunstâncias particulares sob o enfoque gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes. III . Na hipótese vertente, observado tais parâmetros. a partir do exame de julgados paradigmas em casos similares de indenização por dano moral para empregados submetidos a xingamentos de superior hierárquico, cumulado com o fornecimento de equipamento de trabalho (uniformes molhados para trabalhar em setor com baixas temperaturas - desossa) e dos elementos subjetivos e objetivos casuísticos, impõe-se a condenação em R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de reparação por dano civil. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, por violação do art. 944 do Código Civil, para reformar o acórdão regional e majorar a condenação da parte reclamada à respectiva reparação por dano civil. 2.3. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. COMPENSAÇÃO, DEDUÇÃO E OU ABATIMENTO COM OUTROS INTERVALOS FORNECIDOS PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. I. A parte reclamante alega que, ao determinar a dedução de outros minutos concedidos para efeito da consideração do intervalo para recuperação térmica, o v. acórdão recorrido violou os arts. 71, 253, da CLT, contrariou a Súmula 437, I, do TST e divergiu de outros julgados. II. O v. acórdão recorrido manteve a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, porque não concedido integralmente no tempo de 20 minutos, mas apenas de 10 a 15 minutos. III. No entanto, entendeu pela possibilidade de abatimento/dedução/compensação do pagamento do tempo do art. 253 da CLT deferido com outros intervalos concedidos pelo empregador. O Tribunal Regional considerou que, independentemente da destinação dada aos outros intervalos concedidos, estes atingem o mesmo desiderato daquele do art. 253 da CLT, uma vez que propiciam ao trabalhador o afastamento do agente nocivo. Por isso, reconhecendo que as pausas já concedidas pela empresa foram computadas e remuneradas como efetiva jornada, manteve a sentença que determinou o abatimento/dedução de 10 minutos a cada uma hora e quarenta minutos de trabalho. IV. Não há violação do art. 253 da CLT, porque foi reconhecido o direito ao pagamento do intervalo para recuperação térmica não concedido. A matéria não foi analisada em face da possibilidade de aplicação ou não do art. 71 da CLT e da Súmula 437, I, do TST ao intervalo de que trata o art. 253 da CLT. Óbice da Súmula 297 desta c. Corte Superior. V. Contudo, os arestos paradigmas afirmam que outros intervalos concedidos pelo empregador não excluem o direito ao intervalo do art. 253 da CLT, a demonstrar, pela substancialidade das situações, o dissenso de teses acerca da possibilidade ou não de que o intervalo de recuperação térmica seja compensado, abatido e ou deduzido com outros intervalos concedidos pelo empregador. Deve o recurso de revista, portanto, ser conhecido por divergência jurisprudencial exclusivamente neste particular. VI. No caso, foi reconhecido que o intervalo de vinte minutos não era integralmente concedido, mas usufruído em média por dez a quinze minutos e o eg. TRT entendeu que há a possibilidade de abatimento/dedução/compensação do pagamento do tempo não usufruído com outros intervalos concedidos pelo empregador, independentemente da destinação dada aos outros intervalos, pois, assim, o mesmo desiderato do art. 253 da CLT estaria alcançado porque foi propiciado ao trabalhador o afastamento do agente nocivo. VII. Ocorre que o intervalo do art. 253 da CLT é medida que visa garantir condições mínimas de saúde e segurança no ambiente de trabalho e só tem o alcance pretendido como mecanismo para eliminar a insalubridade se o período for integralmente usufruído pelo trabalhador, de modo que não há viabilidade de compensação/abatimento/dedução/fracionamento, sequer por negociação coletiva (Tema 1046/STF) acerca do tempo de recuperação térmica com qualquer outro intervalo concedido pelo empregador, pois não há recuperação térmica se o período integral do intervalo não for concedido, de modo que a concessão parcial e ou fracionada, combinada ou não com outros intervalos menores da mesma e ou de outra natureza, mantem o trabalhador permanentemente sob a condição prejudicial à sua saúde e segurança. VIII. No caso, além de reconhecer esta possibilidade de racionamento/compensação/abatimento/dedução do tempo, o v. acórdão recorrido ainda admitiu a compensação remuneratória do período não concedido do intervalo para recuperação térmica com outros intervalos de naturezas diversas, sem o registro de negociação coletiva que tenha acordado tal dedução financeira. IX. Trata-se de situação de compensação de jornada, pois foi admitido o vedado labor no período de recuperação térmica com a compensação remuneratória pelo descanso em outros intervalos diversos. Ocorre que, nos termos do item I da Súmula 85 do TST, " a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva ". Inexistente tal ajuste no presente caso, o que sequer foi alegado em defesa, deve o recurso de revista ser provido para excluir da condenação o abatimento do período não concedido do intervalo de recuperação térmica com quaisquer outros intervalos concedidos pelo empregador. Mantido no particular os demais termos da condenação. X. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento da parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) não conhecer do recurso de revista da parte reclamante quanto aos "pedidos de indenização por dano moral decorrentes do fornecimento de comida estragada e exposição a vazamento de gás amônia"; (c) conhecer do recurso de revista da parte reclamante acerca da pretensão de majoração do valor da indenização por dano moral, por violação do art. 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para majorar o valor da indenização por dano moral para R$20.000,00 (vinte mil reais); (d) conhecer do recurso de revista da parte reclamante sobre a "possibilidade de compensação, dedução e ou abatimento do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT com outros intervalos fornecidos pelo empregador", por demonstrada divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o abatimento do período não concedido do intervalo de recuperação térmica (art. 253 da CLT) com quaisquer outros intervalos concedidos pelo empregador, mantido no particular os demais termos da condenação. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Controle de Jornada

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