Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.946.987

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Imobiliário
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Julgamento
  • Oposição da parte
  • Nulidade
  • Cerceamento do direito de defesa

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO. SESSÃO VIRTUAL. OPOSIÇÃO DA PARTE. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSENTE. ANIMUS DOMINI. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há nulidade por cerceamento ao direito de defesa quando o julgamento ocorre na modalidade virtual, mesmo na hipótese em que houve oposição da parte e requerimento para que ocorresse em sessão presencial. Precedentes.

3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.