TSTAg-AIRR 1000397-24.2024.5.02.0421
Responsabilidade civil: acidente de trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil
- Acidente de trabalho
- Culpa exclusiva do reclamante comprovada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DO RECLAMANTE COMPROVADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Corte de origem destacou que restou amplamente demonstrado pela prova testemunhal que o Reclamante, visando encurtar o trajeto até o refeitório da obra, optou deliberadamente por transpor uma mureta de aproximadamente 1,5 metro de altura através de um salto, ato que ocasionou a lesão em seu membro inferior. Restou evidenciado, ainda, que no local de trabalho existiam escadas móveis de madeira perfeitamente disponíveis e adequadas para a circulação segura dos operários, bem como que o obreiro havia recebido treinamento e ordens expressas de serviço sobre a prevenção de acidentes. Nesse contexto, constata-se que a pretensão do Reclamante, voltada a demonstrar a responsabilidade da empresa sob a alegação de omissão no dever de proteção ou culpa patronal, esbarra inarredavelmente no óbice da Súmula 126 do TST. Isso porque, para que esta Corte Superior pudesse acolher a premissa de que não houve culpa exclusiva do empregado ou de que o local de trabalho se encontrava desprovido de condições mínimas de segurança, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, procedimento que se afigura incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) manter prejudicado o exame da transcendência, nos termos já definidos na decisão agravada e II) negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator