STFARE 1.620.396 AgR
Prestação de contas de campanha: extrapolação do limite de autofinanciamento
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Eleitoral
- Direito Bancário
- Prestação de contas de campanha
- Extrapolação do limite de autofinanciamento
- Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
- Ofensa reflexa à Constituição
Ementa
Direito eleitoral. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prestação de contas de campanha. Extrapolação do limite de autofinanciamento. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, ao fundamento de que a controvérsia relativa à desaprovação de contas de campanha por extrapolação do limite de autofinanciamento possui natureza infraconstitucional e demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 279/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia relativa à extrapolação do limite de autofinanciamento configura questão constitucional apta ao processamento do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal Superior Eleitoral concluiu, com base na legislação eleitoral, na jurisprudência da Corte e nas circunstâncias concretas do caso, pela gravidade da irregularidade decorrente da extrapolação do limite de autofinanciamento.
4. A controvérsia debatida demanda a análise da legislação infraconstitucional eleitoral e da jurisprudência do TSE, de modo que eventual afronta à Constituição Federal seria meramente indireta ou reflexa.
5. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias de origem quanto à gravidade da irregularidade e às consequências jurídicas dela decorrentes exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
6. Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.