STJAgInt no REsp 2.203.839
Servidor público: pensão militar
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Servidor público
- Pensão militar
- Filho maior
- Invalidez pré-existente ao óbito do instituidor do benefício
- Necessidade de combate a todos os fundamentos do capítulo impugnado
- Exigência contida no art. 1.021, § 1º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.
1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.
2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
3. Hipótese em que restou consignado no decisum agravado que a invalidez do autor, ora agravado, em momento anterior ao óbito de seu genitor, foi reconhecida em decisão judicial transitada em julgado. Todavia, a parte insurgente limitou-se a alegar genericamente que tal invalidez não estaria comprovada nos autos. Incidência da Súmula 182/STJ.
4. "A jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer que, em se tratando de dependente maior inválido, 'basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado' (REsp 1.776.399/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012)" (AgInt no REsp 1.612.143/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2019).
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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