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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 171900-36.2006.5.01.0342

Cerceamento do direito de defesa: julgamento antecipado da lide

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Verifica-se que a decisão de primeiro grau foi proferida com fundamento no artigo 285-A do CPC/73 e, após interposição de recurso ordinário, foi assegurada a apresentação de contrarrazões, em garantia aos princípios do contraditório e à ampla defesa. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a aplicabilidade do teor do artigo 285-A do CPC/73 ao processo do trabalho, admitindo o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que a matéria seja unicamente de direito, de amplo conhecimento pelo juízo, e a decisão for de total improcedência da demanda. Nesse sentido, não se vislumbra afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão da ausência de contestação, porque, consoante artigo 285-A, § 2º, do CPC/73, em caso de interposição de recurso da parte contrária, " mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso .", o que ocorreu no presente caso. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. COISA JULGADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. OBSERVÂNCIA À DETERMINAÇÃO CONTIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA 12964-90.2011.5.01.0000. Não se verifica ofensa à coisa julgada, uma vez que o Tribunal Regional nada mais vez que dar cumprimento à determinação proferida pelo TST, nos autos do MS 12964-90.2011.5.01.0000. No referido julgado reconheceu-se que " Não há coisa julgada material ou formal nos autos em que subsista recurso ordinário admitido pelo juízo "a quo" e pendente de julgamento pela Corte Regional, ainda que a admissibilidade tenha ocorrido em virtude do efeito regressivo ocasionado pela interposição de agravos de instrumento. Os agravos de instrumento perderam o seu objeto e os recursos ordinários estão prontos para serem apreciados pela Corte de origem. Ressalte-se que, mesmo nos autos em que foram proferidas decisões em sede de agravo de instrumento, não há que se falar em formação de coisa julgada, porquanto é impossível a manutenção de um despacho denegatório de seguimento de recurso ordinário do qual, tempestivamente, o juízo de primeiro grau se retratou .". Além disso, também não subsiste a pretensão de deserção do recurso ordinário do Sindicato Autor, porque no referido Mandado de Segurança referendou-se a decisão regional por meio da qual foi determinado o regular processamento dos processos de forma individual, considerando a extensão dos benefícios da gratuidade de justiça. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 3. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. DIVULGAÇÃO DE DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS EM 2001. ACTIO NATA . PARTE FINAL DO ART. 11, §2º, DA LEI 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. O Tribunal Regional afastou a prejudicial de prescrição extintiva da pretensão autoral, registrando que " as diferenças pretendidas surgiram em junho de 2001, quando o conselho de administração da demandada tornou público o valor dos dividendos a serem pagos aos acionistas e relativos ao exercício de 2001, razão pela qual este é dies a quo para a contagem da prescrição. ". Segundo o princípio da actio nata , o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito violado adquire ciência inequívoca da lesão e da extensão de seus efeitos. Portanto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional em relação ao pedido de pagamento de diferenças da PLR dos anos de 1997 a 1999 é a data da divulgação da distribuição de dividendos aos acionistas, ocorrida na assembleia de 11/06/2001, sem a incidência da prescrição total, ante a previsão constitucional da parcela. Aliás, não é outro o entendimento que prevalece nesta Corte Superior que, em casos análogos, reconheceu a prescrição parcial nos termos da parte final do §2º do artigo 11 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (que motivou o posterior cancelamento da Súmula 294 do TST), com o seguinte teor: " Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". Julgados desta Corte. Nesse contexto, considerando que a actio nata ocorreu em 11/06/2001 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em março de 2006, não há prescrição a ser pronunciada. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 4. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS. RESERVA DE DIVIDENDOS DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999. PREVISÃO EM ACORDO SUBSCRITO PELA COMISSÃO REPRESENTATIVA DOS EMPREGADOS E PELA CSN. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que são devidas aos empregados da COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN as diferenças de PLR que se originaram do lucro acumulado retido dos anos de 1997, 1998 e 1999, distribuído aos acionistas em 2001 na forma de dividendos, em observância ao pactuado por meio de negociação coletiva. Julgados. Incidência da Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 5. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO A SER REALIZADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados dos anos de 1997, 1998 e 1999 no montante de 10% dos dividendos relativos a esses períodos, conforme se apurar em liquidação de sentença, em conformidade com os levantamentos contábeis, critérios e metas vigentes em cada época própria. Verifica-se que a apuração da base de cálculo foi remetida para a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que serão observadas as regras vigentes nos exercícios sociais nos quais foram os lucros gerados, elaborados os cálculos e garantida a impugnação aos cálculos, se for o caso. Efetivamente, a condenação proferida pelo TRT não estabeleceu o numerário sobre o qual incide o percentual devido, razão pela qual não há como acolher a pretensão de enriquecimento sem causa. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Prescrição e Decadência; Preparo / Deserção; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Cerceamento de Defesa; Coisa Julgada

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