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Jurisprudências

TSTE-RR 216900-51.2004.5.11.0051

Terceirização: administração pública

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " (Tema 246). II. Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a Administração Pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. III. No caso dos autos, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no acórdão anterior, não conheceu dos embargos de divergência interpostos pelo Ente Público reclamado, por entender que o acórdão da Turma estava em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST — em sua redação anterior, vigente à época, que dispensava a aferição de culpa para a imputação de responsabilidade à Administração Pública. IV. Contudo, embora esta Colenda Subseção não tenha conhecido dos embargos de divergência, o julgamento anterior acabou por consagrar tese jurídica de mérito contrária ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema nº 246 da Repercussão Geral, o que impõe o exercício do juízo de retratação. V. Juízo de retratação exercido. Embargos conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer dos embargos e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade do Estado de Roraima pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.

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