STJEDcl no AgRg no REsp 1.911.446
Fraude em licitação: prequestionamento
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Administrativo
- Fraude em licitação
- Prequestionamento
- Acordo de não persecução penal (anpp)
- Omissão
- Inovação recursal
- Não configuração
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do CPP, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Na hipótese, nota-se que a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em entender que as razões de pedir demandam reexame de provas ou foram decididas de acordo com a jurisprudência do STJ.
3. Salienta-se, por oportuno, que a omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.
4. As instâncias ordinárias não se manifestaram sobre a possibilidade de formulação de ANPP, sendo, por isso mesmo, vedada a inauguração, nesta fase, de tese defensiva não aventada e não debatida na via ordinária, inclusive em relação a matérias de ordem pública.
5. No caso concreto, verifica-se que a defesa, a pretexto de sanar vícios do art. 619 do CPP, busca o rejulgamento do recurso especial e a análise inaugural de tese sobre ANPP não debatida nas instâncias ordinárias, quando o acórdão embargado já assentara que as razões de pedir demandam reexame de provas ou estão alinhadas à jurisprudência do STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.