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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.545.635

Cotas condominiais: natureza propter rem

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. VENDEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO. SÚMULAS N. 83/STJ E 568/STJ. RETOMADA DO BEM. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido que a parte agravante, alienante do imóvel, seria responsável pelo pagamento das cotas condominiais em razão da sua condição de proprietária do imóvel, em especial quando sopesada a retomada do imóvel, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do STJ. Exegese das Súmulas n. 83/STJ e 568/STJ.

2. "É assente a compreensão de que a retomada do imóvel pelo promitente vendedor implica sua legitimidade para responder pelas dívidas condominiais, sem prejuízo de eventual direito de regresso" (AgInt no REsp n. 1.707.505/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024).

3. Embora a agravante alegue que não tenha retomado o imóvel, a conclusão do Tribunal, à luz do acervo fático dos autos, foi em sentido totalmente oposto, com destaque de que a retomada efetivamente ocorrera, cuja reversão demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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