STJAgInt no REsp 2.142.901
Improbidade administrativa: imputação, desde a inicial, de fraude licitatória e direcionamento da contratação
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Superveniência da lei 14.230/2021
- Afastamento da tipicidade em relação ao art. 10 da lia
- Necessidade de análise da tipificação com base no art. 11, v, da lia
- Interpretação do art. 17, §10-f, i, da lia
- Possibilidade de reenquadramento legal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO, DESDE A INICIAL, DE FRAUDE LICITATÓRIA E DIRECIONAMENTO DA CONTRATAÇÃO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 10, VII E XI, E 11, I, DA LIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. AFASTAMENTO DA TIPICIDADE EM RELAÇÃO AO ART. 10 DA LIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA TIPIFICAÇÃO COM BASE NO ART. 11, V, DA LIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 17, §10-F, I, DA LIA. VEDAÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR FATOS NÃO IMPUTADOS PELO AUTOR DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da Lei 8.429/1992.
2. Caso concreto em que a a Corte Regional anda bem ao afirmar que, após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, não mais é possível presumir o dano ao erário, mas deixa de analisar a tipificação do art. 11, V, da LIA, com base no art. 17, §10-F, I, da LIA.
3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior caminha no sentido de que os réus defendem-se dos fatos a eles imputados e não do fundamento legal eventualmente indicado pelo autor na inicial, estando vedado ao juízo, apenas, a expansão da análise da tipicidade a outros fatos não imputados pelo autor da ação, sendo essa a interpretação possível do art. 17, §10-F, I, da LIA.
4. Assim o é porque cumpre ao Estado-jurisdição aplicar a lei aos fatos, não se podendo limitar a sua atuação à menção de um ou outro tipo legal na inicial da ação por improbidade. Enquadrando-se os fatos alegados pelo autor no tipo que o juízo vier a reconhecer como concretizado, não há alteração de causa de pedir ou de pedido, senão a adequação do fundamento legal ao fundamento fático efetivamente comprovado.
5. Os réus, desde a inicial, defenderam-se da alegação de fraude ao caráter competitivo do Convite 11/2008, montagem documental do procedimento, fracionamento de despesas para evitar a utilização da tomada de preços e direcionamento da contratação para a construção do Açude Comunitário Jandaíra, com simulação de concorrência entre empresas vinculadas, não sendo sequer razoável a afirmação de que a condenação com base nesses fatos poderia violar o devido processo legal e o contraditório.
6. A conduta de frustrar dolosamente procedimento licitatório, direcionando o contrato para determinadas pessoas jurídicas, que, anteriormente tipificava o inciso I do art. 11 da LIA, atualmente enquadra-se no inciso V do art. 11 da LIA, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal local para continuar na análise dos apelos e do enquadramento dos fatos comprovados nessa específica norma.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.