TSTAg-AIRR 0012325-59.2024.5.15.0022
Gestante: validade do pedido de demissão
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Validade do pedido de demissão
- Inadequação da via recursal
- Inobservância do art. 1º-a da instrução normativa nº 40/2016 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPETENTE. TEMA 55 DE IRR DO TST UTILIZADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TST AO INVÉS DE AGRAVO INTERNO NO TRT. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TST, NA QUAL NÃO SE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada no tema “validade do pedido de demissão da gestante”, por estar o acórdão regional em conformidade com a tese fixada pelo TST no Incidente de Recurso Repetitivo nº 55. II. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, com a redação conferida pela Resolução nº 224/2024, vigente desde 24/2/2025, quando a decisão de admissibilidade do recurso de revista estiver fundamentada em tese jurídica firmada em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), constituindo precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso cabível para sua impugnação é o agravo interno, a ser interposto perante o próprio Tribunal Regional do Trabalho. III. No caso, tendo o despacho denegatório adotado como fundamento a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no IRR nº 55, mostra-se incabível a interposição de agravo de instrumento perante o TST, por ausência de previsão legal para o manejo dessa espécie recursal nessa hipótese específica. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator