STJAgInt no AREsp 3.206.136
Responsabilidade civil por atropelamento em via férrea
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil por atropelamento em via férrea
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Culpa exclusiva
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 518 DO STJ APLICADO. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta, de forma fundamentada, os pontos controvertidos, inclusive a tese do Tema n. 518 do STJ, reconhecendo a responsabilidade concorrente com base no dever de segurança e vigilância das vias férreas e na contribuição da vítima.
3. É caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está alinhado ao Tema n. 518 do STJ no sentido do reconhecimento da culpa concorrente da vítima para a ocorrência do evento danoso.
4. A discussão sobre culpa exclusiva da vítima demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo analítico e de comprovação de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ.
6. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.