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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0102329-60.2017.5.01.0481

Preliminarmente: requerimento indeferido

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Preliminarmente
  • Requerimento indeferido
  • Horas extras
  • Desse modo descabe falar em contrariedade à Súmula 338, III, do TST

Ementa

I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA AO AGRAVO DO RECLAMANTE DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do Agravo interposto pelo reclamante a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, após análise do conteúdo fático-probatório dos autos, manteve a sentença a qual indeferiu o pedido de horas extras. Concluiu que o ônus de comprovar eventuais diferenças de horas extras é do trabalhador, ante a validade dos cartões de ponto. Desse modo descabe falar em contrariedade à Súmula 338, III, do TST. A Corte Regional decidiu em consonância com o art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, porque não cumprido o ônus da parte reclamante de demonstrar a existência de fato constitutivo do seu direito. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de multa da reclamada; II- negar provimento ao agravo do reclamante. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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