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Jurisprudências

STJAgInt no MS 32.118

Servidor público: policial rodoviário federal

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE E REGULARIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO INVIOLÁVEL. PENA DE DEMISSÃO COMPULSÓRIA (ART. 132 DA LEI N. 8.112/1990). AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. SÚMULAS N. 650 E 665 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, em que o impetrante requer a concessão definitiva da segurança para anular a penalidade de sua demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal, aplicada ao final de processo administrativo disciplinar, bem como anular os atos administrativos que a antecederam. Nesta Corte, foi denegada a segurança. Após foi ajuizado o presente agravo interno.

II - De início, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.

III - Ademais, consoante a jurisprudência firme desta Corte Superior, cristalizada no enunciado sumular n. 665 do STJ, "[o] controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no MS n. 28.708/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.

IV - Aponta o impetrante, ora agravante, a existência de nulidades no processo administrativo relacionadas ao contraditório e à ampla defesa, ausência de demonstração de dolo e desproporcionalidade da penalidade aplicada.

V - O acervo documental trazido com a inicial, mesmo quando confrontado com as informações prestadas pela autoridade coatora, revela-se insuficiente para a imediata aferição das nulidades suscitadas.

VI - O deslinde da controvérsia, especialmente quanto ao ponto, demandaria dilação probatória, providência incompatível com o rito estreito do mandado de segurança, que exige a comprovação de plano do direito líquido e certo.

VII - Além disso, a verificação da existência ou não de dolo, de modo a pretender afastar a tipificação da improbidade administrativa acarretaria em indevida interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, especialmente ante a necessidade de se examinar e valorar provas produzidas na seara administrativa.

VIII - Por fim, nos termos da Súmula n. 650/STJ, "A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990". A propósito: MS n. 27.896/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgInt no MS n. 26.990/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.

IX - Assim, inexistindo manifesta ou flagrante ilegalidade ou teratologia no ato combatido, não se mostra viável o manejo do mandado de segurança.

X - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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