STJEDcl no AgRg no HC 1.119.522
Unirrecorribilidade: concomitância com agravo em recurso especial
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Unirrecorribilidade
- Concomitância com agravo em recurso especial
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA CONSUNÇÃO ENTRE OS ARTS. 313-A E 333 DO CP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, por vedação à tramitação concomitante com agravo em recurso especial e por afastar a incidência dos princípios da especialidade e da consunção entre os arts. 313-A e 333 do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão que consistem em: (i) saber se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 619 do Código de Processo Penal; (ii) saber se houve erro de premissa fática quanto à vedação de tramitação concomitante do habeas corpus com recurso próprio na mesma instância, à luz do princípio da unirrecorribilidade; e (iii) saber se incidem os princípios da especialidade ou da consunção entre os arts. 313-A e 333 do Código Penal, a justificar o afastamento da condenação autônoma por corrupção ativa.
III. Razões de decidir
3. Inexistem os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e coerente as teses suscitadas, não se verificando ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade.
4. A ausência de certificação do trânsito em julgado no agravo em recurso especial evidencia a possibilidade de interposição de novos recursos, caracterizando a concomitância e a violação ao princípio da unirrecorribilidade, inexistindo erro de premissa fática no acórdão embargado.
5. Ainda que superado o óbice processual, não incidem os princípios da especialidade ou da consunção entre os arts. 313-A e 333 do Código Penal, porque tutelam bens jurídicos diversos, possuem momentos consumativos distintos e configuram infrações autônomas.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, razão pela qual devem ser rejeitados.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.