STJREsp 1.888.672
Direitos autorais: ausência de indicação do autor
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Propriedade Intelectual
- Arbitragem e Mediação
- Direitos autorais
- Ausência de indicação do autor
- Ato ilícito indenizável
- Revisão do valor da indenização por dano moral
- Valor não excessivo ou desprezível
- Honorários
Ementa
CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO AUTOR. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR NÃO EXCESSIVO OU DESPREZÍVEL. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS. TEMA 1.076 DO STJ. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de recurso especial em que se discute a) se a reprodução de trecho de obra audiovisual sem a correta indicação do detentor dos direitos autorais consiste em ato ilícito indenizável e b) a possibilidade fixação de honorários por arbitramento na forma do art. 85, §8º, quando o proveito econômico auferido for inestimável.
2. Os direitos autorais são expressão dos direitos da personalidade que podem ter reflexos patrimoniais, como a exploração econômica da obra. A correta creditação da obra ao autor é integrante do aspecto moral dos direitos autorais (art. 24, inc. II, da Lei n. 9.610) e a indicação incorreta é ilícito indenizável.
3. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
4. No presente caso não houve improcedência quanto ao direito material de reparação civil por dano material, uma vez que o acórdão concluiu pela improcedência do pedido, ante a ausência de provas que comprovassem o efetivo prejuízo econômico sofrido pelos autores. Assim, o proveito econômico ao ponto é inestimável.
5. Segundo o Tema 1.076 do STJ, no caso de proveito econômico inestimável, é possível o arbitramento de honorários com base no art. 86, §8º, do CPC. Recurso especial de Rádio e Televisão Record S.A. improvido. Recurso especial de GGP Produções Ltda. e PROMOART Promoções Artísticas Ltda. não conhecido. Recurso interposto por J.P. Figueira Produções Artísticas Ltda. e Jacinto Paulo Figueira prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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