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Jurisprudências

STFMS 40.297 MC-Ref

Medida cautelar em mandado de segurança: direitos fundamentais da criança com deficiência

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Constitucional
  • Direito Administrativo
  • Medida cautelar em mandado de segurança
  • Direitos fundamentais da criança com deficiência
  • Síndrome congênita do zika vírus
  • Medida provisória nº 1.287/2025
  • Omissão do poder público
  • Falta de regulamentação e de mecanismos para solicitação do benefício

Ementa

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. SÍNDROME CONGÊNITA DO ZIKA VÍRUS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.287/2025. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO E DE MECANISMOS PARA SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO. RISCO DE PERDA DO DIREITO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À INFÂNCIA E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.

1. É cabível mandado de segurança contra ato omissivo consistente na ausência de regulamentação da Medida Provisória nº 1.287/2025.

2. A Medida Provisória nº 1.287/2025, que institui a concessão de indenização às famílias de crianças com sequelas decorrentes da síndrome congênita do vírus da Zika, ainda não foi regulamentada nem operacionalizada pela administração pública, o que impede o acesso efetivo ao benefício.

3. Há risco de perda do direito, pois a Medida Provisória deixará de valer em 2 de junho de 2025, caso não seja convertida em lei pelo Congresso Nacional.

4. A omissão pode comprometer os direitos constitucionais das crianças e pessoas com deficiência, como o direito à saúde, à proteção integral e à dignidade (arts. 6º, 196 e 227 da CF; arts. 3º, 4º e 11 do ECA), além de violar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009).

5. Medida cautelar deferida para que o direito ao benefício previsto na MP nº 1.287/2025 seja assegurado à parte impetrante — e, por extensão, às demais crianças em situação idêntica — mesmo na hipótese de perda de vigência da Medida Provisória, desde que atendidos os requisitos nela estabelecidos.

6. Medida cautelar referendada.

Decisão

O Tribunal, por maioria, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar nos seguintes termos (eDoc. 13): “Em complemento ao despacho anterior (eDoc. 12), verifico que há risco de perecimento do direito alegado pela parte autora, uma vez que a Medida Provisória nº 1.287/2025 - editada em 8 de janeiro - ainda não foi votada pelo Congresso Nacional, com perda de vigência prevista para 02 de junho, conforme informação disponibilizada no site do Congresso Nacional [...] Em nome da Segurança Jurídica das famílias beneficiárias, decido - em caráter cautelar - que o direito ao benefício criado pela Medida Provisória terá que ser atendido mesmo na eventualidade de perda de vigência do citado ato normativo. Assim considero por força do princípio da predominância do melhor interesse das crianças e dos adolescentes (artigo 227 da CF) e da estatura constitucional dos direitos das pessoas com deficiência (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - incorporada como norma constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009). Caso sobrevenha deliberação diversa do Congresso Nacional, a decisão cautelar será reavaliada, à luz de eventual conversão em Lei. Em qualquer hipótese, o patamar de direitos constante da Medida Provisória, atendidos os requisitos ali previstos, está assegurado à parte autora e, por efeito normativo inerente à Medida Provisória, a todas as crianças em idêntica situação”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Luís Roberto Barroso (Presidente). Os Ministros Nunes Marques e Luiz Fux acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

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