STJAgInt no AREsp 2.227.648
Servidor público estadual: cumprimento de sentença contra a fazenda pública
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público estadual
- Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
- Preclusão no caso em comento diante da decisão pretérita
- A fixação de verba honorária indeferida
- Honorários fixados no cumprimento de sentença
- Matéria preclusa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO NO CASO EM COMENTO DIANTE DA DECISÃO PRETÉRITA. A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA INDEFERIDA. HONORÁRIOS FIXADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA PRECLUSA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Não é possível conhecer do recurso especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional, quando inexistente similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
3 . Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.