STJAgRg no HC 1.128.712
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Risco de reiteração delitiva
- Contemporaneidade
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, apta a evidenciar a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, consoante o art. 312 do CPP.
2. No caso, embora a quantidade de droga apreendida não seja expressiva, a custódia cautelar foi lastreada em elementos concretos indicativos de risco de reiteração delitiva, notadamente a existência de condenação por tráfico de drogas (maus antecedentes) e duas condenações por lesão corporal em contexto de violência doméstica (reincidência), o que justifica a medida para resguardar a ordem pública.
3. Com a alteração promovida pela Lei n. 15.272/2025, o art. 312, § 3º, IV, do CPP prevê a consideração do fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz de inquéritos e ações penais em curso, reforçando a idoneidade do fundamento adotado pelas instâncias ordinárias.
4. Havendo fundamentos concretos para a segregação cautelar, não se revela cabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. A contemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da custódia e não com o momento da prática delitiva.
6. Configura inovação recursal a apresentação, em agravo regimental, de argumentos não deduzidos oportunamente, circunstância que impede o conhecimento da matéria, em razão da preclusão consumativa.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.