STJEDcl no AgRg no AREsp 3.127.828
Vícios do julgado: ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e erro material
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Vícios do julgado
- Ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e erro material
- Dialeticidade
- Inovação recursal
- Revaloração normativa
- Mera rediscussão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VÍCIOS DO JULGADO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO NORMATIVA. LEI N. 13.431/2017. TESE NÃO VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. MERA REDISCUSSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração se prestam apenas à correção de vícios específicos do julgado, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. As alegações não evidenciam ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material internos ao acórdão embargado, revelando intento de rediscutir a dialeticidade, a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ e a própria valoração jurídica adotada.
2. Quanto à distinção entre inovação recursal e apontamento de omissão, o acórdão embargado enfrentou a questão, registrando que não houve demonstração da inaplicabilidade dos precedentes invocados nem indicação de orientação contemporânea divergente, o que afasta a alegada omissão e confirma a insuficiência da impugnação específica.
3. Relativamente à aplicabilidade da Lei n. 13.431/2017 à vítima com 21 anos, a decisão colegiada consignou a ausência de demonstração concreta de que a tese poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório, além de anotar que o argumento não foi ventilado nas razões do recurso especial, circunstâncias que impedem o exame pela via dos embargos.
4. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. A repetição dos mesmos fundamentos, sem indicação de vício no julgado, impõe a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos e a rejeição dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.