STJAgInt no AREsp 3.152.717
Cumprimento de sentença: constrição de imóvel hipotecado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cumprimento de sentença
- Constrição de imóvel hipotecado
- Impenhorabilidade relativa
- Anuência do credor hipotecário
- Reconhecimento pelo tribunal estadual
- Inversão do julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO. ART. 57 DO DECRETO-LEI 413/1969. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. ANUÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de cumprimento de sentença com penhora de imóvel gravado com hipoteca em favor de instituição financeira.
2. A conclusão das instâncias ordinárias de que houve anuência do credor hipotecário e de que a constrição preserva a preferência do crédito é fundada na análise do conteúdo e alcance da manifestação do banco e dos registros imobiliários, cuja revisão supõe reexame de provas, inviável na via especial (Súmula 7/STJ).
3. A impenhorabilidade prevista no art. 57 do Decreto-Lei 413/1969 é relativa, admitida a penhora quando houver anuência do credor e preservação da garantia, conforme a jurisprudência desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.