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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.125.850

Apropriação indébita qualificada, lavagem de capitais e associação criminosa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Insuficiência de medidas cautelares diversas
  • Prisão domiciliar
  • Indeferimento

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA, LAVAGEM DE CAPITAIS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de investigada em procedimento que apura apropriação indébita qualificada, lavagem de capitais e associação criminosa, no contexto de movimentações de pecúlio de apenados, cuja prisão preventiva foi decretada em recurso em sentido estrito.

2. O pedido recursal consiste na revogação da prisão preventiva, com restabelecimento de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, na substituição por prisão domiciliar baseada em relatório psiquiátrico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, com insuficiência de medidas cautelares diversas e aferição da contemporaneidade pela persistência do risco; e (ii) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão de quadro clínico alegado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva está amparada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, à vista de elementos que indicam atuação estruturada no ambiente prisional, a intermediação de valores e a tentativa de interferência na persecução por meio de mensagens intimidatórias dirigidas a um familiar de apenado.

5. As medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante do uso de intermediários para comunicação e pressão, o que torna ineficazes vedações de contato e restrições correlatas.

6. A contemporaneidade dos motivos da custódia é aferida pela persistência do risco à ordem pública e à instrução, não havendo esvaziamento do periculum libertatis pelo decurso do tempo.

7. A prisão domiciliar por doença grave exige demonstração de extrema debilitação e impossibilidade de tratamento intramuros, requisitos não comprovados de forma inequívoca no caso concreto.

8. A análise sobre eventual conversão para domiciliar pode ser renovada perante o juízo competente, com documentação médica atualizada e exame concreto das condições da unidade prisional de custódia.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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