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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.924.477

Empreendimento imobiliário condomínio residencial parque avenida

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE AVENIDA. LEVANTAMENTO DAS PAREDES EM SISTEMA DRYWALL EM VEZ DE MATERIAL EM CONCRETO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANOS MATERIAL E MORAL. TRIBUNAL QUE RECONHECE FALHA DA CONSTRUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Na hipótese, é inaplicável a Súmula 182/STJ.

2. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, não incidindo o prazo decadencial nessa hipótese. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ.

3. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela discrepância entre o memorial descritivo e os materiais efetivamente empregados na obra, consignando a violação do dever de informação clara e precisa ao consumidor.

4. Alterar as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Agravo interno provido para afastar a Súmula 182/STJ . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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