STJAgInt no RMS 75.656
Alegação de ofensa ao princípio da colegialidade
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de ofensa ao princípio da colegialidade
- Serventia extrajudicial
- Oficial interino
- Designação sem concurso público após a constituição federal de 1988
- Natureza precária do vínculo
- Destituição
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. DESIGNAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NATUREZA PRECÁRIA DO VÍNCULO. DESTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DIRETOR DO FORO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso em mandado de segurança, no qual a agravante buscava a anulação de ato administrativo do Juiz Diretor do Foro que, após apuração de irregularidades em Processo Administrativo Disciplinar, encerrou o vínculo da impetrante com Cartório de Registro Civil com Atribuição Notarial de distrito.
2. O processamento do agravo interno perante o colegiado afasta a alegação de ofensa ao art. 932 do CPC e assegura o princípio da colegialidade.
3. A designação para serventia extrajudicial realizada após a CF/1988, sem concurso público, não gera titularidade efetiva, qualificando o agente como oficial interino com vínculo precário.
4. A competência para cessar a designação precária de oficial interino é do Juiz Diretor do Foro, nos termos do Provimento 260/2013; sendo inaplicável o art. 28, XXVIII, do Regimento Interno a interinos. Inexistência de direito líquido e certo.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.