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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.685

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de organização criminosa. Nas razões recursais, o Agravante reafirma constrangimento ilegal na manutenção do encarceramento provisório, apontando ausência de fundamentação da segregação cautelar e falta de contemporaneidade da medida.

3. As decisões anteriores. A ordem de habeas corpus foi denegada pelo Tribunal de origem. A decisão agravada manteve a custódia cautelar e negou provimento ao recurso ordinário, submetendo o agravo regimental à apreciação colegiada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e da suposta integração e liderança do Agravante em organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas, posse e porte ilegais de arma de fogo e lavagem de dinheiro; (ii) saber se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para revogar a segregação cautelar; e (iii) saber se a alegada falta de contemporaneidade da medida constritiva impede a manutenção da custódia preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.

6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam gravidade concreta da conduta e a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, diante da suposta integração do Agravante em organização criminosa, ocupando posição de liderança, atuando como principal fornecedor de drogas e armas e operando complexo esquema de lavagem de capitais.

7. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão, por si sós, de ensejar a revogação da prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar; inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão na hipótese.

8. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da prática supostamente criminosa, sendo legítima a manutenção da medida quando persistentes o risco à ordem pública e os demais requisitos da custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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