Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 1.667.798

Omissão: inovação recursal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO ATIVA. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo regimental para absolver a ora embargante quanto ao crime do artigo 89 da Lei n. 8.666/1993 e redimensionar a pena relativa ao crime previsto no artigo 333 do Código Penal.

2. A embargante alega omissão quanto: (i) à existência de bis in idem entre peculato (crime antecedente) e lavagem de dinheiro; (ii) à necessidade de fundamentação concreta para fração de aumento superior a 1/6 na primeira fase da dosimetria; (iii) à dosimetria da lavagem de capitais, incluindo a impossibilidade de aplicar a causa especial de aumento do artigo 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 em hipóteses de associação criminosa; e (iv) à prescrição da pretensão punitiva dos crimes de corrupção ativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto às teses defensivas e se está configurada a prescrição da pretensão punitiva do crime do artigo 333 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material; não admitem inovação recursal. A tese defensiva sobre a impossibilidade de aplicar a causa especial de aumento do artigo 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 com fundamento na vedação à analogia in malam partem não foi suscitada no agravo regimental, configurando inovação indevida.

5. Omissão reconhecida quanto à análise específica sobre a alegação de que a pena-base da lavagem de dinheiro deveria ter sido fixada no mínimo legal. O Tribunal a quo afastou a valoração negativa apenas das circunstâncias do crime, mantendo a avaliação desfavorável das consequências do crime diante do vultoso valor de recursos públicos lavados, razão pela qual a pena-base não foi fixada no mínimo.

6. Ademais, quanto às demais omissões, não vislumbro qualquer vício no julgado embargado, pois registrei, de forma clara, específica e pormenorizada, as razões que ensejaram o afastamento de cada uma das controvérsias apresentadas pela defesa nas razões do agravo regimental, com a indicação dos fundamentos legais ou jurisprudenciais que impediam o acolhimento das teses.

7. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do artigo 333 do Código Penal. Considerada a pena de 3 anos, 2 meses e 20 dias, desconsiderando o incremento da continuidade delitiva (Súmula 497 do STF), aplica-se o prazo de 8 anos (artigo 109, IV, do Código Penal). Tendo o último acórdão confirmatório sido proferido em 26/10/2016, o prazo prescricional transcorreu em 26/10/2024, impondo a declaração de extinção da punibilidade.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. De ofício, declarada a extinção da punibilidade quanto ao crime do artigo 333 do Código Penal, por prescrição.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.