STJEDcl no AgRg no HC 1.087.250
Tribunal do júri: inaudibilidade de mídias audiovisuais
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Inaudibilidade de mídias audiovisuais
- Preclusão
- Ausência de prejuízo
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INAUDIBILIDADE DE MÍDIAS AUDIOVISUAIS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus impetrado contra condenação definitiva pelo Tribunal do Júri. A defesa aponta omissão quanto à nulidade decorrente da inaudibilidade das mídias da sessão de julgamento, à preclusão e à concessão da ordem de ofício, além de contradição ou erro de premissa fática, e requer o prequestionamento dos dispositivos invocados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresenta omissão ou contradição quanto à alegada nulidade decorrente da inaudibilidade das mídias da sessão do Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As nulidades ocorridas na sessão do Tribunal do Júri devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão (art. 571, VIII, do CPP), e não houve impugnação registrada em ata. A declaração de nulidade exige, ainda, demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), não comprovado quanto à atuação da defesa em plenário.
4. O habeas corpus não substitui a revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado.
5. A contradição que autoriza os embargos de declaração é interna ao julgado, e não a divergência entre a decisão e documentos ou peças dos autos. O julgador não está obrigado a rebater cada argumento ou precedente invocado quando expõe fundamentação suficiente. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.