STJEDcl no AgInt na Rcl 49.228
Honorários advocatícios de sucumbência: fixação
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Fixação
- Critério
- Omissão observada
- Inaplicabilidade do art. 85, § 8º, do CPC
- Contradição entre a fundamentação e a ementa do acórdão embargado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CRITÉRIO. OMISSÃO OBSERVADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA.
1. De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. A controvérsia trazida à baila na subjacente reclamação envolve o controle da aplicação da tese firmada no IAC n. 1/STJ nos autos principais (execução), que determinou o pagamento de valores decorrentes de auxílio-moradia devido a membros do Ministério Público, conforme acordo judicial firmado.
3. Mais precisamente, a pretensão deduzida na reclamação, pelo ora embargante, amparou-se na assertiva de que "[o] TJMA, ao julgar os embargos de declaração (Acórdão nº 44701107, 06/05/2025), afastou a prescrição intercorrente exclusivamente com base na ausência de intimação pessoal dos exequentes, ignorando a inércia absoluta de mais de uma década, em contrariedade direta ao Tema 1 do IAC/STJ".
4. A improcedência da presente reclamação produziu resultado econômico concreto e desfavorável ao reclamante na medida em que permaneceu hígida a decisão reclamada que afastou a prescrição do crédito titularizado pela parte ora embargada, cuja execução se busca no feito principal.
5. Some-se a isso que, ao emendar a petição inicial da reclamação subjacente para atribuir à causa o valor de R$ 579.653,97 (quinhentos e setenta e nove mil seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), o Estado do Maranhão reconheceu expressamente que esse quantum corresponde ao montante do crédito executado cuja prescrição se pretende ver declarada.
6. Diante desse contexto, conclui-se que a hipótese não se amolda à situação prevista no art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o proveito econômico perseguido pelo ora embargante não é inestimável nem irrisório, mas, ao contrário, plenamente mensurável, como, de fato, o foi. Portanto, é adequada a fixação da verba honorária no mínimo legal previsto no art. 85, § 3º, II, do CPC, como consignado na decisão monocrática.
7. Havendo contradição entre a fundamentação do acórdão embargado e sua respectiva ementa, devem ser acolhidos os declaratórios nessa parte, para que esta melhor reflita o entendimento prevalente, bem como o objeto específico da reclamação, passando a ter a seguinte redação: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NA RECLAMAÇÃO. ACORDO JUDICIAL EM EXECUÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO RECLAMADO. IAC N. 1/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA QUE FUNDAMENTOU A FIXAÇÃO DAS TESES VINCULANTES. 1. No julgamento do IAC nº 1, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que 'o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980)' (REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 22/8/2018). 2. No caso concreto, revela-se inviável a aplicação dos marcos temporais estabelecidos no IAC nº 1, haja vista que, conforme consignado pela autoridade reclamada, não houve efetiva suspensão do processo, ante a inexistência de decisão judicial que a determinasse. 3. Verificando-se que o contexto fático da demanda originária - marcado pela ausência de suspensão do feito - diverge substancialmente daquele que deu ensejo à fixação das teses no IAC nº 1, restritas às hipóteses em que houve suspensão processual, não se configura violação a precedente vinculante. 4. Agravo interno desprovido."
8. Embargos de declaração acolhidos para sanar os vícios existentes no acórdão embargado, sem efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.