TSTAIRR 1000756-38.2023.5.02.0411
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução horas extras
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução horas extras
- Observação do módulo diário e semanal
- Execução
- Aplicação de juros na fase pré-processual
- Juros
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO HORAS EXTRAS – OBSERVAÇÃO DO MÓDULO DIÁRIO E SEMANAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo de instrumento não conhecido. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DE JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. TESE VINCULANTE DO STF. Em conformidade com a modulação dos efeitos da decisão do STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5857 e 6021, que declarou a inconstitucionalidade da TR para correção de débitos trabalhistas e determinou a aplicação do IPCA-E com juros da TR na fase pré-processual e da SELIC a partir da citação, o presente processo, em fase de execução e sem parâmetros fixados no título executivo, deve seguir os índices modulados pelo STF, que possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, aplicando-se o IPCA-E e os juros da TR na fase pré-processual e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, por ser a citação ato de ofício, vedada a cumulação de juros para evitar bis in idem. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento no tema ¿horas extras ¿ observação do módulo diário e semanal¿. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento no tema ¿juros de mora ¿ fase pré-processual¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Juros