TSTAg-RR 0010786-21.2024.5.15.0002
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: jornada 12x36
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Jornada 12x36
- Atividade insalubre
- Norma coletiva que dispensa a necessidade de autorização do mte
- Validade
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36 – ATIVIDADE INSALUBRE – NORMA COLETIVA QUE DISPENSA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MTE - VALIDADE. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36 – ATIVIDADE INSALUBRE – NORMA COLETIVA QUE DISPENSA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MTE - VALIDADE. Cinge-se a controvérsia sobre a validade de norma coletiva que prevê a jornada 12x36 em atividade insalubre, apesar da ausência de licença prévia da autoridade competente, na forma prevista no art. 60 da CLT. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou ao artigo 60 da CLT, que exige licença prévia para prorrogação de jornada em ambientes insalubres, um parágrafo único ressalvando da hipótese a jornada de 12x36. Ainda, a mesma lei também inovou ao prever, no artigo 59, § 2º, a possibilidade de compensação de jornada mediante acordo individual escrito ou por norma coletiva. Também acresceu o artigo 611-A à CLT, o qual dispõe de algumas hipótese em que prevalece o negociado sobre o legislado, estando previsto em seu inciso XIII a prorrogação de jornada em locais insalubres sem o referido licenciamento estatal. Ademais, não se pode perder de mira que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte fixado tese jurídica no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, esta Corte Superior tem entendido pela validade da norma coletiva que prevê a jornada 12x36 em atividade insalubre, apesar da ausência de licença prévia da autoridade competente, desde que haja previsão expressa nesse sentido em norma coletiva e que o contrato seja posterior à reforma trabalhista, o que ocorre no caso. Assim, o acórdão regional encontra-se em harmonia com entendimento firmado por esta Corte Superior, bem como pelo STF. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamante. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora