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Jurisprudências

TSTRRAg 1001973-87.2017.5.02.0036

Vínculo de emprego: ônus da prova

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Vínculo de emprego
  • Ônus da prova
  • Horas extras
  • Intervalo interjornada
  • Correção monetária
  • Índice aplicável

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, uma vez admitida a prestação de serviço, cabe ao tomador o ônus de demonstrar que a relação jurídica havida entre as partes foi diferente do vínculo de emprego celetista. 2. No caso, a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que se tratava de profissional autônomo, restando evidenciado, ao contrário, que " o autor desempenhou a função de motorista, tanto no período sem registro, quanto no período registrado ". 3. Assim, escorreito o reconhecimento de vínculo de emprego também no período carente de registro. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. Nos moldes do art. 74, §2º, da CLT, cabia à reclamada efetuar o controle da jornada de trabalho do autor, bem como anexar os respectivos controles ao processo, o que não o fez, de maneira que escorreito o acolhimento da jornada indicada na petição inicial, consoante jurisprudência pacífica desta Corte, disciplinada na Súmula nº 338, I, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Em face da possível afronta ao artigo 879, §7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL . 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SbDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamante não transcreveu o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo assim ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, no particular. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE. 1. Nos termos da Súmula nº 221 do TST, " A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ". 2. No caso em exame, o recurso de revista encontra-se mal aparelhado, uma vez que o recorrente não indica afronta a dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a verbete, ou divergência jurisprudencial, circunstância que evidencia a ausência de fundamentação do apelo à luz do art. 896 da CLT e da Súmula nº 221 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "correção monetária" para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 879, §1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024); III - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Contribuição / Taxa Assistencial; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Anotação / Baixa / Retificação; Correção Monetária; Multa Cominatória / Astreintes; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas

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