STJAgRg no HC 1.114.295
Writ substitutivo de recurso ordinário: inadequação da via eleita
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito do Consumidor
- Writ substitutivo de recurso ordinário
- Inadequação da via eleita
- Ausência de contemporaneidade não apreciada pelo tribunal a quo
- Supressão de instância
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E À LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PAPEL RELEVANTE DO AGRAVANTE COMO FORNECEDOR EM LARGA ESCALA. CONDENAÇÕES ANTERIORES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita, à luz do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, ausente flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício.
2. A alegação de ausência de contemporaneidade, fundada no lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta: atuação do agravante em núcleo central de organização criminosa estruturada, voltada ao tráfico de drogas em larga escala e à lavagem de capitais; papel de fornecedor habitual diretamente ao líder do grupo; uso de pessoas interpostas e empresas de fachada para movimentação financeira; vínculo estável e confiança com a liderança, evidenciando risco atual à ordem pública.
4. O risco de reiteração delitiva, consubstanciado em condenações anteriores transitadas em julgado, justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
5. Mostra-se insuficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente porque a periculosidade evidenciada pelo papel estratégico do agravante no contexto da organização criminosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.