TSTAg-AIRR 0025652-66.2024.5.24.0072
Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
- Requisito do artigo 896, §1º-a, IV, da CLT não atendido
- Prejudicado o exame da transcendência
- Cargo de gestão
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO CONTEÚDO OBJETO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do artigo 896, §1º-A, da CLT, é ônus da parte, ao interpor recurso de revista fundado em negativa de prestação jurisdicional, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". No caso, verifica-se que a parte não transcreveu nenhum dos trechos pertinentes, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da suscitada nulidade. Agravo conhecido e desprovido. CARGO DE GESTÃO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao examinar o contexto fático-probatório contido no caderno processual, em especial o depoimento do próprio preposto da empresa, afirmou categoricamente que “o cargo do Autor não era de gestão para ser incluído na exceção do artigo 62, II, da CLT.” A pretensão recursal em demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em premissa fática diversa implica o reexame de fatos e provas, procedimento que atrai a aplicação da Súmula 126 do TST e denota a ausência de transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator